Penal. Processo penal. Apelações criminais. Crime De falsificação de documento público. Falsidade Contra a previdência social (art. 297, § 3º, ii, do cp). Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Pena corretamente fixada. Recursos Não providos. - Induvidosa a ocorrência do crime de falsidade de documento público contra a Previdência Social, previsto no artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, conforme análise do conteúdo fático-probatório, sendo possível, ademais, imputar aos denunciados a autoria. - Hipótese em que há a prática continuada do crime de falsificação de documento público, na medida em que os acusados elaboraram formulários e laudos que deveriam produzir efeitos perante o INSS de informações inverídicas, posto que subscritas sem a devida habilitação, o que demonstra a falsidade dos aludidos documentos utilizados para fins de instrução de benefício previdenciário, não havendo dúvida da subsunção da conduta praticada no tipo penal imputado, além das provas permitirem a conclusão de que os acusados atuaram intencionalmente, sendo certo que para a consumação do crime em apreço a caracterização do prejuízo é irrelevante, exigindo-se apenas a potencialidade do dano, pois o bem lesado é a fé publica, não se podendo perder de vista, ainda, que os documentos produzidos possuem a capacidade necessária para iludir, em função da falsificação não se apresentar grosseira, perceptível à primeira vista. - Afastada a aplicação do princípio da consunção, pois, se a falsidade é meio para o estelionato, como afirmado em razões recursais, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes da Suprema Corte. - Pena-base corretamente aplicada no mínimo legal, estando em consonância com o disposto no artigo 59 c/c o artigo 68, ambos do CP, eis que não se pode considerar, para fins de aumento da pena-base, aspectos inerentes ao tipo penal, valorando-se, de forma negativa, circunstâncias que, por si só, delineiam o próprio crime. - Aumentada para 1/2 (metade) a fração de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), proporcionalmente ao número de infrações cometidas, num total de seis. Precedentes do STF e STJ. - Dia-multa devidamente fixado, considerando a situação financeira dos réus. - Recurso não provido.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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