Direito penal. Estelionato previdenciário. Dolo. Participação de menor importância. Dosimetria. Reparação de danos. 1. Pratica estelionato previdenciário aquele que permite o registro de vínculos empregatícios falsos em sua CTPS para receber aposentadoria a que sabia não fazer jus. 2. O baixo grau de instrução não é bastante para infirmar o dolo do segurado que convencionou a prática do crime com o intermediário, salvo se, excepcionalmente, estiver associado à idade ou patologias incapacitantes, comprovadas por meio idôneo. 3. A causa geral de diminuição de pena por participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do CP, não se aplica ao coautor. 4. A pena cominada no § 3º do art. 171 do CP considera a natureza do sujeito passivo do crime. A consequência somente pode ser sopesada quando expressivo o prejuízo da autarquia e extenso o tempo de percepção do benefício fraudulento, atentando-se para o princípio da proporcionalidade. 5. A pena pecuniária atende ao critério bifásico, sendo que, primeiramente, na fixação da quantidade da pena (prevista no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa) devem ser observadas as circunstâncias do art. 59 do CP e, após, a condição econômica do réu para fixação do valor unitário do dia-multa. 6. A nova redação do art. 587, inciso IV, do CPP tem incidência imediata por ter caráter processual penal. 7. Apelação não provida.
Rel. Des. Nizete Lobato Carmo
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