Apelacao Criminal 2009.51.08.001814-3

Penal – processo penal – apelação criminal do réu - furto qualificado - 155, § 4º, ii do cp – dosimetria da pena correta – prescrição – não reconhecimento – gratuidade de justiça deferida - recurso parcialmente provido. I – da leitura da dosimetria da pena feita na sentença, verifica-se que a pena-base se manteve no mínimo cominado, somente tendo sido aumentada em virtude da aplicação do § 4º, II, dado que crime de furto ter sido praticado mediante fraude. II - Mantidas as penas, também se deve afastar o pedido pelo reconhecimento da prescrição. Isto porque a referida pena de reclusão (dois anos e três meses) encontra seu prazo prescricional no inciso IV do art. 109 do CP, de oito anos. Logo, não tendo transcorrido referido prazo prescricional entre os fatos (30/10/2006) e o recebimento da denúncia (16/11/2009), tampouco entre esta data e a data da publicação da sentença (14/10/2013), não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III – Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que a mera declaração do requerente é suficiente para a concessão do benefício que, revestindo-se de presunção relativa de veracidade, deve ser ilidida com elementos concretos presentes nos autos, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes do STJ. IV – Recurso parcialmente provido.

Rel. Des. Messod Azulay Neto

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