Apelacao Criminal 2009.51.11.000865-1

Penal - crime ambiental - artigo 34, paragrafo unico, Inc ii- art. 69, ambos da lei 9.605/98 – sentenca Absolutoria – art. 386, inc ii e v, do cpp - atipicidade Da conduta - a rede de cerco da traineira nao havia Sido ainda totalmente suspensa - os peixes (corvina) Ainda estavam em situacao regular para analise Sobre a liberacao do cardume- autoria nao Comprovada - o filho do reu foi quem orientou Indevidamente o mestre de embarcacao- absolvicao Mantida – recurso do mpf desprovido. I- Sentenca absolveu o reu THOME, denunciado pela pratica dos crimes previstos no art. 34, paragrafo unico, inc II e art. 69, ambos da Lei 9.605/98, com fulcro no art. 386, inc II e V, do CPP; II- Apelacao do Parquet alega que a pesca encontrava-se em processo final de captura, pois a rede estava repleta de corvina, especie cuja captura foi proibida pela Portaria IBAMA 43/2007; aduz que nao seria necessaria a aproximacao da rede a embarcacao para a verificacao da especie; assevera que o barco “Velho Pocho I” era de propriedade do apelado e que, posteriormente, este teria dificultado a acao fiscalizadora ao deixar de apresentar a embarcacao junto ao cais de Santa Luzia, em Angra dos Reis. III – Comungo do entendimento do juizo de 1o grau que assim fundamentou sua decisao de absolvicao: os peixes (“corvina”) ainda estavam no espelho d´agua, em situacao regular de analise, nao se podendo presumir que o cardume seria embarcado; a rede de cerco da traineira nao estava, ainda, totalmente suspensa; quanto ao delito do art. 69, o magistrado entendeu que, apenas, o filho do denunciado possuia o dominio do fato, ja que foi ele quem orientou o mestre da embarcacao no sentido de dirigir-se ao Porto do RJ, e nao ao de Angra dos Reis. IV- Portanto, nao restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do reu THOME, impondo-se sua absolvicao. V– Apelacao do Parquet desprovida.

Rel. Des. Messod Azulay Neto

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