APELACAO CRIMINAL 2010.50.01.005933-8

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processual penal. Apelações criminais interpostas pelo ministério público federal e pela acusada. Quadrilha e tráfico internacional de pessoas (artigos 288 e 231, ambos do cp). Preliminares afastadas. Autoria e materialidade comprovadas. Redução das penas de reclusão. Cálculo proporcional ao intervalo das penas em abstrato e nº de vetores do art. 59, do cp. Apelação da ré parcialmente provida e apelação do mpf desprovida.  I – Apelações da acusada e do Parquet em face de sentença que condenou a ré em 8 anos de reclusão pela prática dos arts. 288 e 231, caput, ambos do CP.  II – Preliminares arguidas pela apelante afastadas; inexiste inépcia da denúncia, preenchidos todos os requisitos do art. 41, do CP; inexiste violação ao devido processo legal, pois a ré não insistiu, na audiência, sobre a necessidade do testemunho de KARINE, além de não demonstrar o prejuízo causado pela ausência deste depoimento.  III – A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se bem delineadas, eis que o conjunto probatório é apto a demonstrar o cometimento dos crimes, através, especialmente, das interceptações telefônicas e depoimentos; a ré liderava a atuação da quadrilha na Itália e o fato de KARINE e outras mulheres já terem sido prostitutas, não desconfigura o crime.  IV- Entretanto, assiste razão à ré no que pertine à dosimetria da pena; reduzo as penas-base dos crimes apenas, para recalculá-las, de forma proporcional ao intervalo das penas abstratas e ao nº de vetores do art. 59, do CP; para o art. 288, a pena-base deve ser fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e para o crime do art. 231, do CP, em 4 anos e 3 meses de reclusão.Com a agravante do art. 62, I, do CP, as penas passam a 2 anos e 3 meses de reclusão (art. 288, CP) e 4 anos e 9 meses de reclusão (art.231, CP)  V – Recurso ministerial desprovido; concordo com o juiz a quo quanto à absolvição do delito do art. 230, do CP, em razão da ausência de imputação do MPF em relação ao rufianismo; ademais, todos os demais membros da quadrilha (julgados em outro processo), foram condenados, apenas, pelos arts. 288 e 231, ambos do CP; correta a incidência das circunstâncias apontadas pelo juiz; culpabilidade, circunstâncias e consequências, não devendo incidir o vetor "motivos", pois "lucro fácil", é inerente ao crime.  VI – Apelação do Parquet desprovida e Apelação Criminal da ré parcialmente provida para reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, em regime semi-aberto. 

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