APELACAO CRIMINAL 2010.50.05.000159-1

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -

Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Dolo comprovado. Responsabilidade objetiva. Dosimetria. Bis in idem. Crime continuado. Circunstâncias do crime. Confissão. Pena mantida. - Não restaram demonstrados a responsabilidade penal objetiva, tampouco a ausência de dolo por parte do acusado, administrador da empresa individual e responsável pelo pagamento dos tributos devidos ao Fisco. - O réu não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse as alegações defensivas a ponto de configurar as excludentes de culpabilidade e atipicidade por si levantadas, deixando de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do CPP. - Tem razão o Apelante ao afirmar que houve bis in idem na fixação da pena, eis que a valoração da continuidade delitiva foi feita em duas fases: na primeira, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, quando considerou o período em que foi cometido o crime para reputar a culpabilidade do réu como desfavorável, e na terceira, ao considerar o mesmo fato como a causa de aumento de continuidade delitiva disposta no artigo 71 do Código Penal. - No entanto, diante da existência de duas circunstâncias desfavoráveis- circunstâncias e consequências do crime - deve ser mantida a pena base no patamar acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Quanto ao patamar de aumento considerado na sentença, a título de crime continuado, em 2/3, não há qualquer reforma a ser implementada, ante a sonegação fiscal cometida no período de 2004 a 2006. - Não há que incidir a atenuante de confissão espontânea neste caso, tendo em vista que o Apelante admitiu as práticas criminosas com o intuito de obter o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. - Apelação da defesa conhecida e provida em parte.

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