APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.490200-2

RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER -  

Penal. Processo penal. Apelação. Contrabando. Art. 334, §1º, “c” e “d”, cp. Quadrilha. Atual associação criminosa. Art. 288, cp. Materialidade. Autoria. Dolo. Inépcia da denúncia não caracterizada. Competência da justiça federal. Circunstâncias judiciais. Art. 59 do cp i – Materialidade do contrabando e da quadrilha (atual associação criminosa) comprovada:  por laudo pericial que atesta a origem estrangeira de componentes das máquinas caça-níqueis (coletor de cédulas e placa-mãe), cuja importação é proibida para o fim utilizado;  por auto de apresentação e apreensão; e por auto de infração da Receita Federal; materialidade da quadrilha também comprovada por outros objetos encontrados com o apelante, relacionados à sua participação na associação criminosa voltada à exploração comercial de máquinas caça-níqueis; II – Autoria dos crimes comprovada pela presença do apelante no momento da apreensão das máquinas em estabelecimento comercial (bar), com vários objetos comprobatórios da atividade gerencial e arrecadatória desempenhada por ele, bem como a emissão de notas fiscais em seu nome por empresa composta por sócios, em número superior a 4, denunciados por contrabando e formação de quadrilha (Operação Gladiador); III – Não verificada a condição de o apelante trabalhar somente com o conserto de computadores, visto que sua função, além da manutenção dos caça-níqueis, concernia em fiscalizar, arrecadar e ratear os valores provenientes das máquinas nos diversos estabelecimentos comerciais; IV – Para caracterizar-se o crime de quadrilha, não é necessária identificação precisa de cada um de seus elementos, desde que demonstrado o envolvimento do número de pessoas exigido no tipo penal; V – Dolo presente na conduta e provado por diversos documentos, em especial aquele com recomendações para a hipótese de apreensão de máquina caça-níquel, revelando conhecimento sobre a ilicitude da atividade exercida; VI – Não é condição para ser autor do crime de contrabando (art. 334, §1º, “c” e “d” do CP), fazer parte do quadro societário do estabelecimento comercial que detinha os equipamentos proibidos, porquanto o tipo pode ser realizado por qualquer pessoa; VII – A competência para julgamento do contrabando (art. 334, §1º do CP) é da Justiça Federal, tendo em vista, na espécie, a exploração comercial de item importado ilegalmente; VIII – Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu em número maior do que as circunstâncias favoráveis, autorizada está a aplicação da pena acima do mínimo legal. IV - Recurso desprovido.

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