APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.490208-7

Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pelo réu. Crime de contrabando - art. 334, § 1º, alínea “c”, do cp - utilizar, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis de origem estrangeira, em proveito próprio ou alheio, sem a documentação devida. Autoria comprovada. Materialidade demonstrada por laudo pericial específico. Validade. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido. I- não acolho a preliminar arguida pois a testemunha ISAQUE foi o perito responsável pelas máquinas apreendidas; ocorre que, à época estava em tratamento de saúde, por isso, restou inviável a sua oitiva. Entretanto, havia um laudo subscrito pelo perito que constatou a origem alienígena dos componentes das máquinas apreendidas no estabelecimento de ASSIS. II - A materialidade do delito de exploração de 2 caça-níqueis, restou bem delineadas nos autos, no Laudo pericial específico de fls. 27/29. A autoria, também, restou comprovada pois, no interrogatório, o apelante reconheceu ser o administrador e proprietário do estabelecimento. IV- Não foram violados os dispositivos mencionados posto que a uma, restou comprovada a origem dos componentes por laudo específico; a duas, encontra-se presente o dolo na conduta, não tendo ocorrido erro de tipo, pois foi a segunda apreensão de máquinas de jogos de azar; a três, o tipo penal prevê a participação na exploração de mercadorias de contrabando, não exigindo a comprovação de como a mercadoria ingressou no país; a quatro, porque não se trata de contravenção, mas de julgamento da conduta de contrabando. V- Dosimetria da pena adequada, fixada em 1 ano de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, a saber, uma prestação de serviços ou uma pena pecuniária, a menos gravosa. VI - Apelação do réu desprovida para manter, in totum, a sentença condenatória.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

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