REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Direito penal e processual penal. Competência justiça federal. Inépcia denúncia e ausência justa causa não configuradas. Preclusão. Artigos 171, § 3º e 288, ambos do código penal. Vínculo associativo permanente caracterizado. Redimensionamento pena-base. Continuidade delitiva. I – Firmada a competência da justiça federal para processamento e julgamento da presente ação penal, a teor do artigo 109, IV, da Constituição da República, uma vez que os valores desviados provinham de diversos órgãos públicos federais. II – Se a exordial acusatória apresenta, de forma clara, a descrição dos fatos delituosos imputados aos acusados, sua qualificação e a classificação do crime, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno direito à ampla defesa, não está caracterizada a inépcia da denúncia. III – Ainda que assim não fosse, com a prolação da sentença de mérito, precluem as questões relacionadas à viabilidade da persecução penal. IV - Lastreada a inicial em um conjunto probatório mínimo, baseado em elementos de inquéritos e resultados de providências cautelares, o qual não deixa dúvidas acerca da prática do crime e de indícios de sua autoria, não há que falar em ausência de justa causa. V - Se ficou demonstrado que JOÃO DE CARVALHO FILHO sabia da ilicitude do esquema fraudulento e recebeu por sua atuação, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de rigor a condenação nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, na forma consumada, nos termos do artigo 29 do Código Penal. VI – Caracterizado o vínculo associativo permanente para a prática de crimes entre os réus ANDERSON FERNANDES MACHADO, MARLEY MACHADO DE ALMEIDA E CLÁUDIO EDUARDO JANSEN NOEL e os demais membros da quadrilha, impõe-se a condenação nas penas do artigo 288 do Código Penal. VII – Em relação aos réus LENIR OLIVEIRA DA SILVA E CLÁUDIO EDUARDO JANSEN NOEL, ficou comprovado que, ao ativarem a conta aberta fraudulentamente na agência do Banco do Brasil, também concorreram para a prática não só do delito de estelionato pelo qual foram condenados na sentença, mas também de outro delito da mesma espécie, afinal o depósito seria feito nessa mesma conta, mediante idêntico modus operandi¸ devem ser por tal crime também condenados. VIII– Cabível o redimensionamento da pena-base, fixada na sentença, a fim de que seja suficiente a prevenção e repressão dos delitos pelos quais foram os acusados condenados. IX – Se os crimes imputados aos réus são da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se a aplicação da regra da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. X - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa de RENATO FONSECA BARBOSA parcialmente providos e recursos das defesas de EVANDRO SÉRGIO DOS SANTOS, PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, CARLOS ALBERTO JANSEN NOEL, LENIR OLIVEIRA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR SILVA ARAÚJO, LUIZ FERNANDO LYCARIÃO DA TRINDADE, FILIPE RESENDE FERNANDES, ALESSANDRO RAMALHO DOS SANTOS, CLÁUDIO EDUARDO JANSEN NOEL, FÁBIO HELENO DOS SANTOS E MARLEY MACHADO DE ALMEIDA desprovidos.
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