RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Direito penal. Sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária. Art. 299 do código penal. Utilização de "laranjas" na composição social de empresa. Concurso formal de crimes. 1. Da prova oral colhida nos autos se extrai que os apelantes se apresentaram como sócios da empresa Barreiro Ind. e Com. de Carnes sem o serem de fato, e nessa condição, declararam que a referida sociedade empresária não possui volume de receita bruta anual que excede o limite fixado no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.841/99, incorrendo na prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal. 2. Auditoria realizada no âmbito da Receita Federal constatou que a empresa administrada pelos apelantes informou em GIFP o salário de contribuição dos segurados empregados e contribuintes individuais, porém, por ter-se declarado como optante do SIMPLES, deixou de recolher as contribuições definidas nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91, bem como informou faturamento inferior ao efetivamente auferido para o Fisco, reduzindo o valor do imposto de renda devido. 3. Os apelantes, mediante uma só ação praticaram mais de um crime, devendo incidir, no caso, o aumento da pena de 1/6 pelo concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), afastando-se o concurso material aplicado na sentença. 4. Negado provimento às apelações de Maria de Fátima da Silva Silveira e Bruno do Nascimento Ferreira. 5. Apelações de Paulo Roberto Silveira e Edson Rodrigues Vargas a que se dá parcial provimento para afastar o concurso de crimes, aplicando-se, no caso, o concurso formal, de forma a reduzir a pena de ambos ao patamar definitivo de 3 anos e 6 meses de reclusão e 182 dias-multa.
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