Penal. Crime da lei de licitacoes. Fraude. Materialidade e autoria comprovadas. Emendattio Libelli. Tentativa afastada. Manutencao da Sentenca. I – A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas nos autos. II – No instituto da emendatio libelli o juiz corrige apenas a classificacao juridica, ou seja, a capitulacao do crime atribuida na denuncia, sem haver qualquer modificacao quanto aos fatos narrados, que permanecem os mesmos, enquanto que, na mutatio libelli, ocorre verdadeira alteracao na imputacao do fato delituoso, em razao da existencia de alguma circunstancia elementar nao contida implicita ou explicitamente na denuncia. III – Correta a classificacao juridica do artigo 93, da Lei de Licitacoes. Crime formal que nao exige resultado naturalistico consistente no efetivo prejuizo para a Administracao Publica. Sendo crime instantaneo, aperfeicoou-se no momento em que ocorreu a fraude na apresentacao de documentos falsos na fase de habilitacao do certame. Afastada a tese da tentativa. IV – A apelante nao tem direito a transacao penal, pois essa e uma medida despenalizadora de natureza pre-processual e, no presente caso, a instrucao processual ja fora finalizada. V – Recurso nao provido.
Rel. Des. Liliane Roriz
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