Penal. Peculato-apropriação. Dolo. Ausência de Prejuízo. Princípio da insignificância. Pena-base. Confissão espontânea. Continuidade delitiva. Prestação pecuniária. 1. O crime de peculato-apropriação consuma-se com a inversão do animus da posse, quando o agente passa a se comportar em relação à coisa como se fosse o proprietário, dispondo dela de forma diversa, violando seu dever de fidelidade para com a Administração Pública, sendo, portanto, indiferente se auferiu lucro ou não, que seria o mero exaurimento do crime. 2. O réu, na qualidade de Gerente encarregado da tesouraria da ACCI/BP casa do Cidadão, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dispôs do numerário que deveria ser depositado na Caixa da Retaguarda da referida agência ou na agência do Banco Bradesco, guardando-o em sua casa e, posteriormente, depositando-o em sua conta corrente pessoal, demonstrando-se o animus rem sibi habendi na medida em que ele não comunicou tal fato à empresa pública ou a qualquer outro funcionário desta. 3. A devolução integral do numerário só ocorreu após a instauração da sindicância administrativa, quando o réu se viu compelido a restituir a quantia apropriada, que não foi feita, portanto, de forma voluntária. 4. A reposição ou a reparação dos valores apropriados pelo funcionário não caracteriza a atipicidade do delito, autorizando, quando muito, a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, se efetivado antes do recebimento da denúncia (art. 16 do CP), ou da atenuante genérica contida no art. 65, inciso III, alínea “b” do CP, se realizada antes da prolação da sentença, sendo que ambas requerem a voluntariedade por parte do agente, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Descabe a tese defensiva que visa a aplicação do princípio da insignificância. A uma, porque os valores apropriados indevidamente pelo acusado totalizaram a importância de R$ 21.268,09, quantia que não pode ser considerada de bagatela, eis que excede em quase 20 (vinte) vezes o salário mínimo atualmente vigente. A duas, porque o crime de peculato possui como bem jurídico tutelado não só o patrimônio do erário público, mas, sobretudo, a moralidade da Administração Pública. 6. Não cabe qualquer reforma na sentença no que tange à fixação da pena-base do réu, bem como na sua pena de multa, visto que ambas foram dosadas no seu grau mínimo. 7. A pena-base do réu foi aplicada no quantum mínimo legal (2 anos de reclusão), impossibilitando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 8. Para que se configure a atenuante da confissão, faz-se necessário que o acusado admita claramente a sua responsabilidade pelo fato delituoso, aceitando suas consequências jurídicas e deve fazê-lo de forma espontânea, sem que haja sofrido qualquer tipo de intervenção externa no que tange à referida iniciativa. 9. As provas dos autos demonstram que a conduta delituosa se repetiu, diariamente, por cerca de 3 semanas, até totalizar a quantia de R$ 20.976,60 em espécie, mais R$ 291,49 em bens, adequando-se à continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP, razão pela qual deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena. 10. Não há qualquer correção a ser feita na pena pecuniária, eis que ela se adequou à situação econômica do réu, que era, à época dos fatos, o Gerente da agência de Correios e proprietário de uma academia, atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrandose suficiente à prevenção do delito, não se vislumbrando, portanto, qualquer excesso, até porque, o magistrado sentenciante concedeu a possibilidade de parcelamento. 11. Apelação desprovida.
Rel. Des. Liliane Roriz
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