Penal. Apelacao criminal. Estelionato. In dubio Pro reo. Fasificacao de documento publico. Principio da consuncao. Sumula no 17 do stj. Quadrilha. Configuracao. Atenuante generica de Confissao. I- Saques indevidos de RPVs. II- Materialidade comprovada atraves das provas carreadas aos autos. III- A autoria nao ficou absolutamente provada para todos os reus devendo haver a absolvicao como medida de seguranca juridica e garantia dos direitos fundamentais do cidadao. IV- Consuncao nao aplicada. O uso do documento falso, de fato, foi meio para execucao do estelionato, mas nao sera por este absorvido, por se tratar de uso de documento publico da identificacao cuja potencialidade lesiva nao se exaure no saque dos RPVs, podendo ser utilizado na pratica de outras infracoes civeis e criminais, como, por exemplo, na obtencao de CPF, de carteira de trabalho, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas correntes em instituicoes bancarias entre outras possibilidades, pois tal documento e exigido quase que na totalidade dos negocios civis praticados ao longo da vida. V- Nessa linha tambem e o entendimento do E. STJ, a luz da redacao da Sumula no 17, que ressalta que a absorcao do crime de falso nao e automatica, so se dando quando houver inequivoca demonstracao de que a falsidade se exauriu na fraude perpetrada. VI- Mesmo nao sendo possivel a identificacao de um ou alguns dos quatro integrantes, ainda assim, o delito previsto no art. 288 do CP nao deixa de existir. VII- Nao incidencia da atenuante do art. 65, III, “d”, CP. A confissao criminal possui natureza utilitaria, devendo ser reconhecida quando ela, e por si so ela, traz alguma vantagem para a persecucao penal, abreviando-a, auxiliando-a no esclarecimento do fato, impedindo a incriminacao de inocentes, ou contribuindo para a seguranca e presteza da apuracao.
Rel. Des. Abel Gomes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!