Penal. Desacato. Policiais federais. Dolo Específico. Falta de provas. Absolvição. 1. O crime de desacato consiste na ofensa, desrespeito, achincalhe, desprestígio, humilhação, desprezo ou agressão que atinja a dignidade ou o decoro da função exercida pelo funcionário público. O delito é pluriofensivo, atingindo não só o prestígio da administração pública, como também a honra do funcionário público. 2. A despeito de os Agentes da Polícia Federal estarem ostensivamente identificados, pois, além de trajarem o uniforme desta corporação e o distintivo, se afirmaram policiais federais, não há como se afirmar que os insultos e as palavras de baixo calão foram dirigidas, direta e especificamente, a eles, e, muito menos, que tinham o intuito de desrespeitá-los, achincalhá-los, menosprezá-los ou desprestigiá-los no exercício e por causa da função por eles exercida. 3. As ofensas irrogadas pelo réu tiveram um cunho bastante genérico, não se referindo, exclusivamente, aos policiais federais. 4. Todas as testemunhas de acusação afirmaram, de forma uníssona, que o réu, antes mesmo da chegada dos policiais federais, já se encontrava deveras exaltado, com o ânimo bastante alterado, totalmente descontrolado e agressivo, querendo atingir o funcionário da companhia aérea GOL que havia impedido o seu embarque e que, a despeito de terem feito várias tentativas para acalmá-lo, não obtiveram êxito, tanto que os policiais precisaram imobilizá-lo e algemá-lo porque o réu ameaçava agredir o funcionário da referida companhia aérea. 5. Se, após a exaltação, o ofensor adota posição de respeito e gentileza com o mesmo funcionário que ofendeu, parece que a explosão de ira foi a causa determinante de seu comportamento e não a sua deliberada intenção de ofender a dignidade ou decoro da função do agente público. 6. Apelação do réu provida.
Rel. Des. Liliane Roriz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!