Apelação criminal. Tráfico internacional de Drogas e associação para o tráfico. Oitiva de Testemunha por precatória. Possibilidade de Condenação pautada em provas distintas do Laudo pericial. Materialidade e autoria Atestadas. Dosimetria. Internacionalidade e Interestadualidade. Impossibilidade de Cumulação. I – Agentes denunciados como envolvidos no transporte internacional de entorpecente operado a partir de organização criminosa. Materialidade e autoria atestadas na hipótese. II - Ausência de intimação para oitiva de testemunha. Testemunha ouvida através de carta precatória cumprida em município distante do juízo. A jurisprudência firmou-se no sentido de que é suficiente a intimação do defensor acerca da deprecação do ato, tal qual sucedeu na hipótese. Defesa que não indica prejuízo daí decorrente, incidindo o art. 563 do CPP. III - Internacionalidade do tráfico. Confirmação da competência federal. Vasto monitoramento telefônico demonstrando que as cargas ilícitas eram trazidas do PARAGUAI. A partir desse momento, ainda que alguns episódios não ostentem cabal indicação da transnacionalidade passa à competência da Justiça Federal apurar a íntegra dos fatos para os quais a associação se formou. IV - Possibilidade de condenação por tráfico sem laudo pericial. Não se nega que o exame pericial é a regra e que o modelo instituído pela Lei de Drogas realmente concede proeminência a esse método de constatação, o que é mesmo de melhor técnica. No entanto, não vige entre nós o sistema da prova tarifada, o que significa que essa proeminência não é sinônimo de exclusividade. Não se pode desnaturar outros meios de prova lícitos que eventualmente se mostrem suficientes a tal demonstração, interpretada, portanto, mais do que ponderadamente, amoldada ao sistema da livre convicção ou persuasão racional. No confronto com outras provas haverá sim de prevalecer, sem, contudo, impedir que o embasamento de materialidade esteja escorado em outros elementos que igualmente demonstrem a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso, a conjugação de extenso monitoramento telefônico com outros vários flagrantes de entorpecente efetivados dando os contornos da traficância internacional denunciada. V – Dosimetria. A causa de aumento do art. 40, I da Lei n. 11343/06 (relativa à transnacionalidade) já engloba, dada sua maior extensão, aquela indicada no inciso V do mesmo dispositivo (relativa ao tráfico entre estados da federação), não cabendo, na hipótese, a incidência cumulativa. Precedentes. VI – Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos não providos.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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