Direito penal. Apelação criminal. Crime de estelionato contra a previdência social. Crime instantâneo em continuidade delitiva. Prescrição parcial. Autoria e materialidade incontroversas. Dolo caracterizado. Condenação que deve ser mantida. Recurso parcialmente provido. I - em se tratando de estelionato previdenciário, que, no entendimento deste julgador, constitui crime instantâneo em continuidade delitiva, a contagem do prazo prescricional se dará a partir de cada um dos recebimentos indevidos, na forma do artigo 111, inciso I, do Código Penal. II - Se o conjunto probatório dos autos aponta no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. III - Descabe a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, se à ré é assegurada, na sentença, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV - Vencido o Relator que provia parcialmente o recurso, apenas para reconhecer a prescrição em relação às ações perpetradas no período compreendido entre agosto de 2004 e setembro de 2007; mantida, no mais, a sentença. V - Recurso desprovido, em votação por maioria.
Rel. Des. André Fontes
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