REL. DES. ANDRÉ FONTES
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental (art. 55 da lei 9.608-98) prescrito. Crime de usurpação de matéria prima pertencente à união exploração mineral sem o devido título de autorização (art. 2º da lei 8.176-91). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Afastado o aumento pelo concurso formal. I - Se a equipe de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM identifica a extração de granito sem o título autorizativo, o que se constata tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida na instrução, comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176-91. II - Considerando-se que o apelante era sócio administrador da pessoa jurídica autuada, sendo que todos os elementos probatórios, analisados em conjunto, levam à conclusão segura de que agiu na condição de responsável pela referida sociedade, em nome próprio, procedendo à extração irregular, fica afastada a tese defensiva de que atuou como empregado de outra pessoa jurídica, não tendo sido apresentada nenhuma prova pela defesa acerca do alegado vínculo. III - Recurso desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!