APELACAO CRIMINAL 2011.51.01.490118-0

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Penal. Processo penal. Embargos de declaração. Omissão. Requisitos da substituição da pena presentes. Omissão sanada. Embargos de declaração providos. 1 - Ao avaliar os requisitos para o deferimento da mudança de regime de fechado para aberto, o Voto condutor perpassou pela análise também dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade encartados no art. 44 do Código Penal, porém, sem se manifestar sobre essa possibilidade.  2 - A pena foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ou seja, em patamar inferior a quatro anos pela prática de tentativa de estelionato. Não houve o emprego de violência ou grave ameaça na consecução do crime e, apesar de constarem na FAC da ré anotações anteriores, não há trânsito em julgado, de modo que não podem ser consideradas para fins de maus antecedentes ou valoração da conduta social e da personalidade. Igualmente, não há reincidência na prática de crime doloso, eis que essa pressupõe o trânsito em julgado das ações penais anteriores. Preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. 3 - A única circunstância do crime que poderia ser considerada desfavorável seria o montante elevado a ser sacado da conta corrente e o prejuízo que seria infligido, o que não tem o condão de, por si só, impedir a concessão de benefícios à ré. Não se verificou qualquer consequência de maiores proporções advindas da prática criminosa. A condenação a penas restritivas de direito é suficiente para repressão do delito, inexistindo qualquer particularidade do crime que obrigue a aplicação de medida mais gravosa. 4 – Determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 5 – Embargos de declaração providos.

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