REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Direito penal. Processo penal. Apelações criminais. Não oferecimento de suspensão condicional do processo. Ausência de nulidade. Materialidade comprovada. Competência da justiça federal. Autoria e dolo presentes. Inexistência de coação moral irresistível. Impossibilidade de desclassificação para contravenção penal. Dosimetria. Aumento de pena. Maior reprovabilidade. Redução da pena de prestação pecuniária. Apelações criminais parcialmente providas. 1 – Houve fundamentação idônea por parte do MPF a respeito do não oferecimento da suspensão condicional e corroborada pelo juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade. 2 – Materialidade comprovada pela realização de prova pericial direta que evidenciou concretamente a procedência estrangeira dos componentes das MEPs. As partes, peças e acessórios importados destinados à montagem das referidas máquinas enquadram-se no conceito de mercadoria proibida, de acordo com disposto na Instrução Normativa nº 309 da Receita Federal, a ensejar a aplicação do art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal. Configurado o crime de contrabando, afastada está a competência da Justiça Estadual. 3 - É incontroverso que o réu seja autor do crime de contrabando. Em março de 2011, foi realizada diligência policial no estabelecimento que funcionava como bingo clandestino, na qual foram apreendidas 64 MEPs. À época, o réu, ora apelante, foi encontrado no local no momento da apreensão, sendo preso em flagrante. Em poder do denunciado foi encontrado documento com a senha do cofre e no seu interior foram identificados cheques e R$11.200,00 reais em espécie. No cofre, também foram encontrados “vales” emitidos pelo réu e, no local, havia cartaz afixado na parede informando que esses vales só seriam liberados por gerente, o que evidencia a sua posição no funcionamento do referido bingo. Além disso, os funcionários do estabelecimento confirmaram que MARCELO exercia o gerenciamento do estabelecimento onde funcionavam as máquinas. 4 - É nítido que o réu possuía informações técnicas acerca do funcionamento dos componentes eletrônicos. Em caderno de anotações apreendido no ato da prisão em flagrante, existem notas a respeito dos defeitos nas peças das MEPs. Pelas descrições contidas no caderno, é possível perceber, inclusive, que o réu tinha acesso ao interior das máquinas, razão pela qual conhecia a procedência das peças ali presentes. Além disso, os policiais que realizaram a diligência no bingo clandestino afirmaram que já havia ocorrido fiscalização anterior no mesmo local, o que demonstra que tais informações chegariam ao seu conhecimento, uma vez que se tratava de verdadeiro negócio institucionalizado. 5 - A tese levantada pela defesa de que o apelante foi intimidado por pessoas não identificadas também não guarda correspondência com os elementos presentes nos autos. A mera alegação sem um mínimo lastro probatório e indicativo do declarado não é suficiente para afastar o dolo do acusado. 6 - A conduta praticada consubstancia a prática de duas infrações penais, a contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual, e o crime de contrabando, de competência da Justiça Federal. A contravenção penal tem como bem jurídico tutelado os bons costumes, enquanto que o contrabando tutela a Administração Pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do país e o interesse da Fazenda Nacional. 7 - O número de máquinas apreendidas e, consequentemente, o número de componentes eletrônicos de importação proibida constitui-se em circunstância desfavorável a ensejar o aumento de pena. O aumento em apenas 1 (um) mês e 15 (quinze) dias não está de acordo com a gravidade da conduta e não se adéqua a maior reprovabilidade que um grande volume de contrabando requeira. Por outro lado, essa se configura apenas como uma dentre oito circunstâncias desfavoráveis que autorizam o aumento de pena-base, de acordo com o art. 59 do CP. Elevar a pena ao patamar sugerido pelo MPF iria de encontro aos critérios postos no dispositivo para fixação da pena em primeira fase e exacerbar a reprimenda exageradamente com base em apenas um dos critérios. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. 8 - O número de 64 (sessenta e quatro) salários mínimos determinado como pena de prestação pecuniária deve ser revisto, uma vez que extrapola os limites do razoável ao considerar-se a capacidade financeira do réu. Entendo que o número de 40 (quarenta) salários-mínimos é suficiente à reprovação do delito, considera a capacidade financeira do acusado e atende às disposições do art. 45, § 1º, do CP. 9 – Apelações criminais parcialmente providas.
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