APELACAO CRIMINAL 2011.51.01.802246-3

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência social. Utilização de vínculos empregatícios falsos. Tipo subjetivo caracterizado. Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria pena. Recurso desprovido.  I – Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social, capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em prejuízo da autarquia previdenciária.  II - A materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos autos, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia previdenciária.  III – O extravio do processo administrativo de concessão do benefício não constitui óbice ao reconhecimento da autoria delitiva, visto que tal circunstância não decorre, unicamente, da desorganização da autarquia previdenciária, constituindo, muitas vezes, o modus operandi dos crimes de estelionato previdenciário, de forma a dificultar a descoberta da fraude.  IV – A lei processual não veda a condenação lastreada em indícios que, somados, possam levar à certeza necessária acerca da participação do acusado no crime imputado. Ademais, a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do magistrado, que está obrigado a expor o seu convencimento em decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República).  V – No que tange à dosimetria da pena, a obtenção de lucro fácil é circunstância ínsita ao delito de estelionato, sobretudo por se tratar de crime cujo bem jurídico ofendido é o patrimônio da vítima e para cuja consumação faz-se indispensável a obtenção de vantagem indevida por parte do sujeito ativo.  VI - Valorada negativamente as circunstâncias e consequências do delito, com fundamentação idônea, e considerando a variabilidade da pena privativa de liberdade para o crime em comento de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, afigura-se razoável e proporcional a fixação da pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão  VII – Recurso desprovido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.