APELAÇÃO CRIMINAL 2011.51.02.003018-2

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Penal. Processo penal. Agravo interno. Interposição de recurso via e-mail. Não cabimento. Modalidade não similar ao fac-símile. Lei 9.800/99. Original juntada após o prazo. Recurso intempestivo.  1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é ampla e inconteste no sentido de que não há similaridade entre a interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) e a forma de transmissão de dados por fac-símile (fax).  2- O link apresentado pelo Ministério Público Federal se refere à Portaria nº 169 de 16/5/2000, que trata do peticionamento eletrônico somente quanto ao âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, não abrangendo, portanto, o âmbito deste Tribunal.  3- O sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região permite apenas o acompanhamento processual por e-mail, devendo as petições serem enviadas via fax, conforme se extrai do link “http://www.trf2.jus.br/atendimento/atendimento/atendimento2.aspx#peticoes.”  4- Não sendo a interposição via e-mail similar à modalidade fac-símile, para fins de aplicação da Lei nº 9.800/99, a peça recursal deve ser tida como inexistente. Por conseguinte, tendo o prazo se esgotado em 12/2/2016, e a petição original sido juntada apenas em 15/2/2016, há que se reconhecer a intempestividade do recurso.  5- Agravo interno a que se nega provimento. 

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