APELACAO CRIMINAL 2011.51.19.000569-1

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Apelação criminal. Ministério público federal. Fixação do valor mínimo de reparação do dano. Art. 387, iv, do cpp. Comando dirigido ao juiz da causa independente de pedido expresso. Inexistência de parâmetros seguros para a fixação de dano mínimo. Art. 20 da lei 9.605/98. Apelação criminal desprovida. 1 - A norma processual do art. 387, IV, do CPP determina que a necessidade de fixação de montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração é comando dirigido ao juiz da causa, que independe de pedido por parte do Ministério Público. A fixação de valor mínimo a ser reparado pela parte em âmbito civil é consectário lógico da condenação criminal nas hipóteses em que o crime tiver causado prejuízo. É o que se extrai da dicção do art. 91, I, do CP. 2 – Contudo, a fixação do valor mínimo só será recomendável quando houver, ao menos, contornos claros de um prejuízo mínimo sofrido pela vítima. O art. 20 da Lei 9.605/98 reconhece que, em determinadas situações, não será possível aferir, ainda que minimamente e de forma superficial a extensão dos danos causados. Inexistem parâmetros nos autos que permitam a apuração do dano, não estão presentes elementos seguros que permitam aferição, ainda que prévia, da extensão dos danos causados ao meio ambiente. 3 - Não se trata de negar a ocorrência de danos ao meio ambiente, trata-se apenas da impossibilidade de fixação de um valor, ainda que aproximado, que reflita, de forma mínima, a realidade de tais danos. Pelas provas dos autos, não é possível precisar sequer o tempo em que a atividade de extração de areia foi explorada irregularmente. 4 - Não há qualquer óbice à reparação dos danos, uma vez que o ressarcimento pode ser buscado no juízo cível, no qual estes poderão ser apurados. 5 – Apelação criminal desprovida.

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