Penal e processual penal. Trafico internacional De drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, i, ambos da lei N 11.343/06). Autoria e materialidade demonstradas. Redimensionada a reprimenda aplicada. Fixacao Do regime fechado para o cumprimento da pena. Estrangeiro. Dosimetria. Materia de ordem Publica. Substituicao da pena privativa de Liberdade por restritivas de direitos. Recurso Parcialmente provido. Estrangeiro. Dosimetria. Materia de ordem Publica. I – Hipotese em que o apelante foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - AIRJ, antes de embarcar em voo internacional com destino a Luanda/Angola, por transportar em sua bagagem dois involucros contendo varias capsulas num total de 1.310 (mil trezentos e dez) gramas de COCAINA, alem de, no interior de seu corpo, transportar 36 capsulas com a mesma substancia, totalizando 348,51 (trezentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e um centigramas). II - Materialidade delitiva e autoria demonstradas, conforme conjunto probatorio adunado aos autos. III - Por se tratar de materia de ordem publica, aplica-se a regra do art. 33, §4o da Lei 11.343/06 em beneficio do reu quando conhecido o recurso de apelacao por ele interposto e se verifiquem presentes os pressupostos legais autorizadores da causa de diminuicao de pena ali prevista, a saber: primariedade, bons antecedentes, nao dedicacao a atividade criminosa e nao integracao a organizacao criminosa. IV – Pena-base de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses fixada na sentenca aumentada de metade (1/2) nos termos do art. 40, inc. I da Lei 11.343/06, em razao da transnacionalidade do delito, e, em seguida, reduzida de metade (1/2), nos termos do §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, resultante em pena privativa da liberdade proxima, mas acima de 04 (quatro) anos, mostra-se condizente e suficiente a reprovacao da conduta praticada por estrangeiro flagrado transportando substancia entorpecente com destino ao exterior. V – Regime inicial fechado de cumprimento da pena, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, envolvendo estrangeiro que, a qualquer tempo, pode se ausentar do pais e esquivarse do cumprimento da pena acaso fixada em regime semi-aberto ou aberto. Intuito de evitar a impunidade do agente e o estimulo a conduta. VI– Pena de multa fixada proporcionalmente a privativa de liberdade, observando-se a regra do art. 49 do CP e circunstancias judiciais analisadas. VII - Apelacao criminal provida em parte para reduzir as penas fixadas na sentenca.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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