Penal - crime de estelionato– quadrilha falsidade - cerceamento de defesa não Configurado- princípio da identidade física do Juiz - materialidade e autoria comprovadas - Dosimetria correta - perda do cargo mantida substituição De pena. - Rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, eis que houve a devida oportunidade de análise e manifestação pelos réus acerca dos documentos juntados pelo MPF, em suas razões finais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Afasta-se a tese de violação ao princípio da identidade física do juiz sustentada pela defesa de RUJANIR ELLER, eis que o afastamento do magistrado Titular do Juízo Federal Único da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ foi devidamente justificado, em virtude de licença para tratamento de grave questão de saúde, supedaneado no artigo 132 do CPC c/c o artigo 3º do CPP. – A instrução penal foi suficiente para determinar de forma irrefutável a atuação dos réus nos delitos que lhe foram imputados. - Quanto à autoria e materialidade dos Apelantes, tenho que restaram exaustivamente comprovadas pelo conjunto fático-probatório afeto aos autos, motivo pelo qual adoto as razões de decidir da sentença de fls. 1345/1401 e as razões levantadas pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões de fls. 1612/1730 e em seu parecer de fls. 1750/1815 que, com riquezas de detalhes, rechaçam prontamente toda a tese de absolvição arguida pelos Apelantes sob a corrente de insuficiência de provas para um decreto condenatório. -Não há qualquer reparo a ser implementado na sentença quanto às penas aplicadas aos acusados, eis que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram cuidadosamente analisadas pelo magistrado de primeiro grau. -No que pertine à perda da função pública do acusado Rujanir Eller, convenço-me de que não restou desproporcional, mas acertada e coerente, tendo em vista que houve a violação de sua parte aos princípios que regem a Administração Pública, fazendo-se necessário o seu afastamento do quadro funcional que ocupava, nos termos do artigo 92, I do Código Penal. - Deve ser afastada a reincidência considerada na sentença quanto ao acusado SAMUEL GOMES DA SILVA, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove tal ocorrência e, por consequencia, ser reconhecido seu direito à substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44 do Código Penal). – Apelações dos acusados RAPHAEL MONTEIRO DE BARROS FERREIRA, RUJANIR ELLER e JOÃO BATISTA BELIZÁRIO conhecidas e desprovidas. -Apelação do acusado SAMUEL GOMES DA SILVA conhecida e provida em parte somente para desconsiderar a reincidência que lhe foi imputada e reconhecer o seu direito ao disposto no artigo 44 do Código Penal.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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