APELACAO CRIMINAL 2012.50.01.004030-2

REL. DES. ANDRÉ FONTES

Penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado. (art. 155, § 4, i, do código penal). Arrombamento de caixa de autoatendimento de agência bancária da caixa econômica federal. Materialidade e autoria comprovadas. I – Se o somatório das provas colhidas em sede inquisitorial foi devidamente corroborado pelos elementos produzidos no decorrer da instrução processual, revelando-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado. II - A confissão procedida em outra ação penal não é desprovida de valor probante, por ser a prova emprestada admitida em nosso ordenamento, desde que observadas as garantias da ampla defesa e contraditório, ainda que diferidos. III - Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas perpetradas, uma vez que a segunda investida do réu contra a agência da Caixa Econômica Federal não pode ser considerada como a continuação do primeiro crime, mas, sim, como reiteração da prática delituosa, sendo importante acrescentar que a reiteração criminosa afasta a continuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV – A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, se deu de forma fundamentada, dentro dos limites legais e sem extrapolar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequada ao grau de reprovabilidade da conduta. V - Recursos desprovidos.

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