REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência social (art. 171, § 3º, do cp). Autoria e materialidade demonstradas. Erro de tipo (art. 20 do cp) não caracterizado. Evidenciado o dolo de fraudar o inss. Estado de necessidade (art. 24 do cp). Não configuração. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. I - Hipótese em que restou demonstrado nos autos que a ora apelante obteve vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento do INSS, consistente na obtenção do benefício assistencial (LOAS) nº NB 88/127.025.402-0, de que trata a Lei nº 8.742/93, o qual foi indevidamente percebido no período de 11/2002 a 05/2011. II - O requerimento do benefício assistencial em apreço foi instruído com certidão de nascimento e CTPS falsas, o que permitiu a concessão do mesmo com base em informações inverídicas acerca da idade da requerente que, ouvida em sede administrativa ante a suspeita de irregularidade, qualificou-se de acordo com as informações constantes da referida certidão de nascimento, demonstrando, assim, dolo de fraudar o INSS. III - Não prospera a tese defensiva de estado de necessidade (art. 24 do CP), eis que não comprovados os requisitos para a configuração de tal descriminante (perigo atual; ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação não provocada pela vontade do agente; conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo). IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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