APELACAO CRIMINAL 2012.50.01.011982-4

REL. DES. ANDRÉ FONTES -

Direito penal. Peça inaugural que atende aos requisitos legais do art. 41 do código de processo penal. Inépcia da denúncia. Sonegação de contribuição previdenciária. Autoria e materialidade demonstradas. I - Verificado que a exordial acusatória, tal como redigida, atende aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito, de forma satisfatória, a conduta típica atribuída à ré, o que lhe permitiu compreender perfeitamente o teor da imputação e, consequentemente, exercer, com plenitude, o seu direito de defesa, não há que falar em inépcia da denúncia. II - E, ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. III - Comprovado que a ré era, de fato e de direito, a administradora da sociedade, a ela deve ser imputada a autoria do crime capitulado no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, ficando afastada a pretendida aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias, incluindo-se a veracidade das informações prestadas à Receita Federal, é do administrador da sociedade, ainda que, em termos práticos, as respectivas tarefas sejam desempenhadas pelo contador da pessoa jurídica. V - Recurso desprovido.

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