RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Penal. Apelações criminais. Artigos 16, parágrafo único, inciso iii da lei nº 10.826/03. Aquisição e comercialização de artefatos explosivos para extração mineral em desacordo com normas de fiscalização e controle. Materialidade e autoria comprovadas. Recursos desprovidos. 1. Apreensão de artefatos explosivos em lavra clandestina de extração de granito. Comprovada a posse ilegal de explosivos face a ausência de autorização junto ao Ministério da Defesa para a aquisição. 2. Comprovado também que os explosivos foram vendidos pela empresa, que os comercializavam em desacordo com as normas de fiscalização do Exército, tendo em vista que o certificado de registro para a atividade estava vencido e que sequer exigiam de seus clientes os documentos necessários para controle. Também na empresa deles, houve apreensão de artefatos explosivos. 3. Materialidade do artigo 16, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.826/2003 e autoria dos apelantes devidamente demonstradas. 4. Recursos desprovidos.
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