APELACAO CRIMINAL 2012.51.01.010126-3

REL. DES. ANDRÉ FONTES

Direito penal e processual penal. Contrabando. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. I – Se os fatos narrados na presente ação foram praticados antes da edição da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, todos do Código Penal, porquanto transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a época dos fatos (22.10.2008) e o recebimento da denúncia (4.4.2013). II - Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo. III - Extinta a punibilidade do réu. IV - Prejudicadas as razões recursais.

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