REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal – processo penal – apelação criminal do réu - furto qualificado - 155, § 4º, ii e iv do cp – materialidade e autoria demonstradas - dosimetria da pena correta – erro de proibição não reconhecido - insignificância não reconhecida – gratuidade de justiça deferida - recurso das partes parcialmente provido - recurso ministerial desprovido. I – Provadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela fraude. Há diferença entre o furto e o estelionato. Para que se consuma o crime de estelionato, necessário que a vítima seja ludibriada pelo agente por meio de fraude e consinta em entregar o bem voluntariamente. Não é o caso dos autos em que, as transferências foram feitas por meio de fraude perpetrada para burlar a vigilância da vítima e, sem o seu consentimento, subtrair a quantia. Frise-se que em momento algum se verifica consentimento da CEF. II - A tese de erro sobre a ilicitude somente deve ser provada pela defesa. por se tratar de fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal (art. 156 do CPP). No caso dos autos, não há uma linha sequer sobre fato trazido aos autos que justifique o reconhecimento do erro de proibição, uma vez que é perfeitamente plausível se entender que, no estado de evolução das comunicações em que vivemos, um jovem tenha real percepção do que signifique entregar um cartão bancário e senha a alguém, seja de confiança ou não. III - O princípio da insignificância deve orientar o aplicador da lei no sentido de aferir a efetiva lesão ao bem jurídico, certificando-se da presença da tipicidade material para a adequação perfeita da conduta do agente à descrição da norma. A conduta é ofensiva, gera periculosidade social, não se podendo afirmar ser inexpressiva a lesão jurídica provocada. Reforça este convencimento o fato de ser o valor do bem furtado superior ao admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como passível de ser desprezado pelo direito penal, que é de um salário mínimo. IV - Recurso do MPF desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.
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