APELACAO CRIMINAL 2012.51.01.027447-9

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pela acusação provida para condenar os réus pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, ii, do código penal. Interposição de recurso especial. Parcial provimento pela corte superior para realização de nova dosimetria, excluindo-se a circunstância judicial relativa à conduta social (súmula 444 do e. Stj). I - Trata-se de novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça que, no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.123-RJ (2014/0233633-9), deu parcial provimento ao recurso especial interposto por NELBER FERNANDES ESTEVES e EVERADO FERNANDES DOS ANJOS (fls. 308/315), para determinar que este Tribunal redimensione a pena de ambos os agravantes, excluindo da pena-base a exasperação pela conduta social negativa em razão da existência de anotações da folha de antecedentes criminais. II - Cumprindo determinação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foram redimensionadas as reprimendas impostas aos apelados e fixadas as seguintes penas definitivas: (a) para NELBER FERNANDES ESTEVES – 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo; (b) para EVERADO FERNANDES DOS ANJOS – 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. III - Recurso ministerial a que se DÁ PROVIMENTO.

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