APELACAO CRIMINAL 2012.51.01.031861-6

REL. DES. ANDRÉ FONTES -

Penal e processo penal. Sentença condenatória. Art. 304 c/c art. 297 do cp. Uso de cnh falsa. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Dolo atestado. Dosimetria da pena. Pena de multa proporcional à pena restritiva de liberdade fixada. Valor unitário do dia-multa redefinido para se adequar à capacidade financeira do réu. Manutenção da quantia definida para a pena substitutiva de prestação pecuniária. Apelação criminal parcialmente provida. 1 – A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso foram amplamente comprovadas pelas provas dos autos. 2 - O fato de não ter sido o réu a falsificar o documento em questão é irrelevante, uma vez que lhe foi imputado a prática do crime de uso de documento falso, bastando para tanto que o réu conhecesse a falsidade do documento, o que de fato ficou demonstrado. 3 – O réu tinha capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais o documento fora adquirido e teria, ao menos, agido com dolo eventual, ao assumir o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4 – A pena definitiva foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do CP foram favoráveis ao réu e não existiam agravantes ou atenuantes, ou mesmo causas de aumento e diminuição de pena a incidirem na espécie. Não haveria qualquer razão para que a pena de multa fosse fixada em patamar superior ao mínimo (10 dias-multa), nos termos do art. 49 do CP. 5 - O valor unitário de 1 (um) salário mínimo para o dia-multa mostra-se excessivo, considerando-se que a profissão que o réu exerce. O valor de um salário mínimo por dia-multa não atende à situação econômica do réu, conforme declarado em Audiência de Instrução e Julgamento (único parâmetro presente nos autos). Por outro lado, o réu alega, em sua apelação, que se encontra desempregado, sem que, no entanto, comprove tal alegação. Assim, o valor unitário do dia-multa será fixado em 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6 – Apelação criminal parcialmente provida.

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