Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, i, da lei nº 8137/91. Dolo genérico. Dosimetria. Valor do prejuízo. Circunstancia judicial desfavorável. Sentença mantida. - Afastada a preliminar de nulidade do feito em decorrência da classificação incorreta dos fatos narrados na denúncia, que, segundo o Apelante, deveriam ser enquadrados no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e não no artigo 1º, inciso I, da referida Lei. - O crime do art. 1o da Lei nº 8.137/90 é material, exigindo o resultado naturalístico, qual seja, a supressão ou redução do tributo mediante as condutas nele previstas, enquanto o art. 2o constitui crime formal, que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de declaração ou a prestação de informação falsa. - Não há que se falar, nesta senda, em crime de mera conduta, diante do prejuízo causado aos cofres públicos no montante de R$ 348.254,29 (trezentos e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). - Dolo genérico. Configuração do crime. - O réu não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse as alegações defensivas a ponto de configurar as excludentes de atipicidade por si levantadas, deixando de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do CPP.- Precedentes jurisprudenciais. - O montante do prejuízo causado aos cofres públicos deve ser levado em conta na fixação da pena-base, constituindo consequência do crime a ser considerada como circunstância judicial desfavorável e perfeitamente apta a justificar a majoração da reprimenda acima do mínimo legal. - Sentença integralmente mantida. - Apelação da defesa conhecida e desprovida
REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO
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