REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Processo penal. Falsificação de documento. Nova capitulação jurídica. Crime com pena mínima de 1 (um) ano de reclusão. Necessidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo ou transação penal. Art. 383, § 1º, do cp. Súmula 337 do stj. Apelação criminal parcialmente provida para suspender a eficácia da sentença e remeter os autos à vara de origem. 1 – Réu denunciado pela prática do art. 304 do CP. Emendatio Libelli realizada em sentença para enquadrar os fatos em falsificação de documento particular. Art. 298 do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a apelação. Impossibilidade de reforma pela aplicação do princípio da non reformatio in pejus. 2 - O MM Juiz, após a prolação da sentença deveria ter seguido o disposto no art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal e na Súmula 337 do STJ e determinado o envio dos autos ao Ministério Público Federal para que esse se manifestasse acerca do oferecimento de suspensão condicional do processo ou transação penal ao réu. Precedentes do STF e STJ. 3 - A classificação jurídico-penal feita no início do processo pelo Ministério Público Federal não tem o condão de inviabilizar, até o fim da ação penal, a possibilidade de concessão dos benefícios penais dos art. 76 e 89 da Lei 9.099, uma vez que a capitulação definitiva da conduta praticada somente se dá após o pronunciamento do judiciário sobre a questão, o que ocorreu com o trânsito em julgado para o órgão acusatório. 4 - Considerando-se o efeito devolutivo amplo conferido à apelação criminal, trata-se de hipótese de suspensão dos efeitos da sentença condenatória, pois o juiz, após a desclassificação para o crime que enseja a suspensão condicional do processo, deveria ter instado o órgão de acusação a oferecer a proposta, aplicando, se fosse o caso, o art. 28 do Código de Processo Penal para remeter a questão à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 5 – Parcial provimento à apelação criminal para remeter os autos à Vara de Origem para que o Ministério Público se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ou transação penal
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