REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Peculato. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Dosimetria parcialmente alterada, em razão de bis in idem. Apelação parcialmente provida. 1. Comprovação da materialidade. Processos Administrativos efetuados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Prova testemunhal. 2. Autoria e dolo comprovados. Prova testemunhal. Interrogatório. 3.Inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras não configurada, por não comprovação de que o apelante não tivesse outra alternativa a não ser a de apropriação de valores dos quais tinha a posse em razão de seu cargo. 4. Existência de bis in idem, em virtude da consideração da reiteração da conduta tanto para a exasperação da pena-base quanto para a configuração da continuidade delitiva. Não há previsão legal da consideração do “comportamento do réu” para fins de exasperação da pena-base. A reiteração da conduta não deve implicar majoração da pena-base, mas sim a configuração de continuidade delitiva. Dosimetria parcialmente alterada. 5. Apelação parcialmente provida.
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