Direito penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante. Cocaína escondida em carregadores de celular. Autoria e materialidade comprovadas. Erro de tipo afastado. Alegação da ré de que desconhecia que trazia consigo material ilícito. Tese inverossímil. Não acolhimento. Dosimetria da pena. Diminuição da pena-base para o mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Descabimento. 1 - Restou comprovado, no curso da ação penal, que os fatos relatados na denúncia realmente ocorreram e foram praticados pela ré, devendo a mesma ser condenada. A situação de flagrância, por si só, consubstancia importante indício da prática do fato delitivo pelo réu, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 2 - É certo que o ônus de provar que estão presentes todos os elementos do tipo é do ministério público. Por outro lado, é de se pressupor que as pessoas que viajam têm pleno conhecimento do conteúdo de suas bagagens. Ademais, é legítimo que a ré negue tal fato, exercendo seu direito de não se autoincriminar. Contudo, as circunstâncias em que a ré teria sido ludibriada por terceiro devem ser minimamente verossímeis. Há várias incongruências na versão dada aos fatos pela defesa, o que impede seu acolhimento pelo juízo. A versão dos fatos dada pela ré e sua defesa com o fim de justificar a presença de entorpecentes em sua bagagem é inverossímil e não ilide a premissa de que agia com pleno conhecimento e domínio dos fatos e de suas consequências jurídico-penais. Em outras palavras, não considero caracterizada a ausência de dolo no caso em tela, impondo-se a condenação da ré. 3 - A conduta se adequou ao tipo penal descrito na denúncia, isto é, a ré transportou, sem autorização legal, escondidos em carregadores de celular, cerca de 5 Kg (cinco quilos) de cocaína. Note-se que há comprovação inequívoca de que o pó branco que se encontrava escondido na mala da ré era de fato cocaína, consoante os Laudos de Perícia Criminal Federal números 1101/2013 e 1256/2013 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ, de caráter preliminar e definitivo, respectivamente. 4 - A finalidade de traficância da droga pode ser aferida no caso em tela pela quantidade transportada, qual seja, 5 Kg (cinco quilos), não havendo qualquer indicativo de que a ré seja usuária de drogas. A internacionalidade (ou transnacionalidade) do tráfico se evidencia pelo fato de estar embarcando em voo com destino internacional com a droga apreendida (cartão de embarque e tickets de bagagens às fls. 53/55 do IPL). 5 – Fixação da pena-base no mínimo legal. No que diz respeito à dependência causada pela cocaína, a questão restou superada, uma vez que o laudo definitivo de fls. 187/190 atesta a capacidade desta droga de causar dependência física ou psíquica. Todavia, essa característica da substância entorpecente já se encontra presente na própria descrição da conduta reprimida, não havendo que se falar em aumento da pena base por esse motivo. Muito pelo contrário, as circunstâncias que envolvem o caso são aquelas normais para esse tipo de delito. O desvalor de sua conduta já está inserido no tipo penal. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e os motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não são gravosos além do padrão normal inerente ao delito. 6 - Em que pese o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema e o parecer do d. Ministério Público, no caso específico dos autos, a ré não tem qualquer vínculo no país, de ordem pessoal, profissional ou patrimonial que patrimonial que permita que a mesma permaneça no Brasil a fim de cumprir penas alternativas. O único vínculo da ré com o país é o crime que cometeu. Tais circunstâncias do caso concreto inviabilizariam o cumprimento da pena aplicada em substituição. A vedação à substituição da pena, dada as peculiaridades do caso concreto, não implica violação ao princípio da individualização da pena, tampouco afronta ao princípio da isonomia. 7 - Parcial provimento à apelação da ré.
REL. DES. SIMONE SCHREIBER
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