APELACAO CRIMINAL 2013.51.01.490182-5

REL. DES. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade do processo. Preliminares Rejeitadas. Materialidade e autoria. Comprovação. Dosimetria da pena. I - todos os quesitos da defesa, no laudo de dependência toxicológica, foram devidamente abordados, esclarecendo que o “periciado não apresenta sinais e sintomas que caracterizem de fato dependência de drogas” e que ele “era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ausência de nulidade. II - O processo penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental "pas de nullité sans grief", consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF. Assim, inexiste nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. III - Devidamente comprovada a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, deve ser mantida a condenação dos acusados. IV- Caracterizado o concurso formal. Aumento da pena nos moldes do art. 70, do CP. V - Se o transporte público é apenas meio de cometimento do delito e não sua finalidade, não há que falar em aplicação da majorante prevista no inciso III do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. VI - A acusada colaborou o quanto pôde com os agentes policiais e a eles entregou seu celular, abrindo mão do sigilo de dados. A acusada colaborou efetivamente, com todas as informações que dispunha, o que possibilitou a prisão do corréu, esse sim, com poder de mando dentro da empreitada delituosa. Aplicação da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 na sua fração máxima. VII - Provimento parcial dos recursos das defesas e negado provimento ao recurso ministerial.

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