REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Apelação criminal da ré. Art. 33, caput, § 4º c/c art. 40, i, todos da lei 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Art. 59, cp. Culpabilidade, circunstâncias e motivo (lucro fácil). Afasto a agravante do art. 62, iv, do cp (mediante paga). Bis in idem. Redução do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06 na fração máxima. Aumento do art. 40, i, do cp na fração Mínima. Incabível majorante de transporte público. Incabível aplicar art. 14, ii, cp. Tipo penal é de ação múltipla. Apelação parcialmente provida. I - Materialidade e autoria delitivas comprovadas: prisão em flagrante, laudo pericial, presença de dolo (recebeu U$4.000,00 e todas as despesas pagas pelo transporte de um material desconhecido); incabível causa excludente de culpabilidade. II- Acolho parcialmente as alegações da ré. Entendo que a pena-base foi fixada corretamente, com a incidência das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP; afasto a agravante do art. 62, IV, do CP, pois configurou-se „”bis in idem”, vez que a recompensa já foi considerada no vetor “motivo”, do art. 59, do CP. III- Determino a redução do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3, vez que “quantidade e natureza da droga” já foram consideradas no art. 59, do CP; majoro em, apenas, 1/6, a pena, em razão do art. 40, I da Lei 11.343/06 (transnacionalidade) visto que não cabe a majorante “transporte público”, do inc III, que só deve ser considerado quando há entrega ou venda de drogas no interior do transporte e, no caso, a ré , nem sequer entrou no avião; a incabível incidir o art. 14, II do CP (tentativa), vez que o art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, portanto são criminalizadas tanto a conduta de guardar quanto a de transportar substância entorpecente . IV- A pena-base deve ser mantida em 7 anos de reclusão, após impõe-se a redução da pena, na fração máxima de 2/3 (§ 4º, art. 33), resultando de 2 anos e 4 meses de reclusão; em seguida, majoro a pena em 1/6 (art. 40, I), em virtude da transnacionalidade, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. V- Nego o direito à substituição por penas restritivas de direito, por ser a ré, tailandesa e não possuir endereço no país, não tendo vínculo com o distrito da culpa, encontrando-se custodiada no Presídio Joaquim Ferreira de Souza. VI- Apelação da ré parcialmente provida no sentido da condenação pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c § 4º c/c art 40, I, todos da Lei 11.343/06, com a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
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