Processo penal. Apelação criminal. Ingresso de Embarcação estrangeira. Regime de admissão Temporária. Utilização econômica. Descaminho. Configuração. Ingresso irregular da Embarcação. Contrabando. Conduta atípica. Despachante aduaneiro. Absolvição do delito de Descaminho. I- Denúncia envolvendo a introdução no Brasil, pelo Porto do Rio de Janeiro, de embarcação de propriedade da empresa estrangeira, sob o regime de admissão temporária requerido junto à Receita Federal do Brasil mediante emprego de procuração falsa, bem como também por terem prestado informações inverídicas àquele órgão, vindo a referida embarcação ser empregada em atividades comerciais. II- O Juízo a quo entendeu que o crime de falsidade ideológica restou absorvido pelos crimes de contrabando e descaminho, condenando um dos réus, representante da empresa proprietária da embarcação, nas penas de ambos os crimes, fazendo incidir a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ao passo que o outro réu, despachante aduaneiro, que obteve as prorrogações do regime de admissão temporária mediante procuração falsa, foi condenado apenas nas penas do descaminho. III- Não há nulidade na sentença em razão do réu, denunciado pela prática de descaminho, ser condenado nas sanções do crime de contrabando, a teor do art. 383, do Código de Processo Penal. IV- Comprovada a disponibilidade da embarcação para utilização econômica não abrangida pelo regime de admissão temporária concedido nos termos da Instrução Normativa SRF nº 285/2003, resta configurado o delito do descaminho previsto no art. 334, 2ª parte, ou, ainda, do tipo penal previsto no §1º, alínea “c”, do mesmo dispositivo legal. V- Não restando demonstrada a autoria do despachante aduaneiro quanto ao delito de descaminho, impõe-se a absolvição do mesmo. VI- O ingresso e a permanência irregular da embarcação estrangeira no Brasil, sob o conhecimento das autoridades aduaneiras, não configuram, por si só, condutas típicas do crime do contrabando. VII- Impõe-se reduzir a pena aplicada ao representante legal da proprietária da embarcação pelo crime de descaminho, tendo em vista que a majoração da pena-base deve atender às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não estando o Magistrado autorizado a aumentá-la em razão de considerações subjetivas e de circunstâncias outras não previstas no referido dispositivo legal. VIII- A absolvição do despachante aduaneiro pelo crime de descaminho, importa no afastamento da incidência da agravante do art. 62, I, do CP aplicada ao representante da empresa proprietária da embarcação. IX- Apelação do réu Franklin Machado da Silva provida, para absolvê-lo do crime do art. 334, 2ª parte, do CP (descaminho). Apelação do réu Pierre Paul Vandenbroucke parcialmente provida para absolvê-lo do crime do art. 334, 1ª parte, do CP (contrabando), bem como para reduzir a pena privativa de liberdade cominada pelo delito de descaminho, para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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