REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal processo penal – carta testemunhável - recurso em sentido estrito interposto de decisão que restaurou efeitos de sentença condenatória - não cabimento - rol taxativo do art. 581 do cpp - recebimento válido da denúncia embora o aditamento tenha também Interrompido o prazo prescricional - art. 589 parágrafo único - não aplicável - recurso desprovido. I – A carta testemunhável é recurso destinado a provocar o conhecimento de outro recurso legalmente previsto cujo trâmite tenha sido indevidamente obstado pelo juiz singular. Não é a hipótese em exame, de vez que o magistrado obstou o trâmite do recurso em sentido estrito do réu, ao fundamento da inexistência de recurso legalmente previsto para impugnar a decisão questionada. II - O art. 581, IX, do CPP descreve em seu conteúdo hipótese em que haja indeferimento do reconhecimento de causa extintiva de punibilidade. É cediço que o rol do art. 581, I, do Código de Processo Penal é de enumeração taxativa, sendo inadmissível ampliação por interpretação analógica. Admite-se, excepcionalmente, a interpretação extensiva (e não analógica) dos incisos, conforme jurisprudência unânime. III - A data do recebimento da denúncia é 14/11/2005. Mesmo no caso dos autos em que o aditamento significou nova interrupção do prazo prescricional, já que imputou fatos novos ao acusado, isto não invalida o primeiro recebimento. Dessa forma, como entre os fatos (30/12/2001) e o recebimento da denúncia (14/11/2005) não decorreram mais de quatro anos (art. 109, V, do CPP), não se há que falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. IV - Quanto ao aludido parágrafo único do art. 589 do CPP, o dispositivo faz menção à possibilidade de interpor simples petição, se couber recurso. Como visto acima, não é a hipótese em exame, em que ficou assentado o não cabimento de recurso, de vez que não lhe foi indeferido reconhecimento da extinção da punibilidade e, ainda, que o art. 581 do CPP não permite a interpretação analógica. V - Recurso desprovido.
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