Direito processual penal. Execução penal. Pena restritiva de direitos. Art. 668 do código de processo penal e art. 65 da Lei 7.210-84. Art. 262 da consolidação de normas da corregedoria-regional da 2ª região. Domicílio do apenado. Competência do juízo suscitado. I – Na forma do art. 668, parágrafo único do Código de Processo Penal e art. 65 da Lei 7.210-84, a competência para a execução penal definitiva será fixada pela respectiva lei de organização judiciária e, na ausência dessa ou de disposição específica sobre o tema, será competente para processá-las o juiz prolator do decreto condenatório; não sendo parâmetro de tal critério o local de domicílio do réu. II - Se é certo que na subseção judiciária na qual foi proferida a sentença - a Subseção Judiciária de Niterói - , há juízo especializado para a execução das penas restritivas de direitos decorrentes de sentença penal condenatória transitada em julgado, consoante o disposto no art. 262 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, a saber, o juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ, é ele o juízo competente para a execução penal em apreço. III - Competência do Juízo Suscitado - o da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ.
Rel. Des. André Fontes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses