REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -
Competência. Estelionato previdenciário. Local de consumação. 1. O estelionato consubstancia-se em delito material, de conduta e resultado, no qual o tipo exige a realização do fim visado pelo estelionatário - obtenção da vantagem ilícita - e se consuma no momento e lugar em que obtém o proveito a que corresponde o prejuízo, o qual se verifica, no caso de concessão fraudulenta de benefício, quando o primeiro saque irregular é efetuado. 2. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.
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