REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Ações penais que derivam da mesma operação policial. Plurailidade de crimes cometidos e organização criminosa composta por diversos membros. Hipóteses do art. 76, do cpp que não se confirmam. Fatos distintos. Competência do mm. Juízo suscitado para processar e julgar o feito. I- Embora decorra, assim como a ação penal nº 0000711-20.2015.4.02.5001, da denominada Operação Arsenal II, desencadeada com objetivo de desarticular organização criminosa que atuava no comércio ilegal e no tráfico internacional de arma de fogo e munições, o objeto da ação penal nº 0000388-15.2015.4.02.5001 não é apurar o crime de evasão de divisas, mas a conduta descrita no art. 17, da Lei nº 10.826/03. II- O fato de as persecuções derivarem da mesma Operação Policial não significa necessariamente que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no art. 76, do CPP, sobretudo quando se trata de organização criminosa composta por um número considerável de integrantes e quando as condutas delitivas praticadas são diversificadas, como na espécie. III- Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da 02ª Vara Federal Criminal de Vitória.
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