Processual penal. Conflito negativo de Competência. Juízos federais de mesma Competência territorial. Prevenção não Configurada (art. 83 do cpp). Conexão probatória Ou instrumental afastada (art. 76, iii, do cpp). I - A apreensão que ensejou a instauração da ação penal que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal ocorreu oito meses após a primeira apreensão, não tendo o condão de ensejar a reunião dos processos a simples reiteração na conduta criminosa, porquanto as circunstâncias de tempo são absolutamente diversas, evidenciando-se a existência de fatos autônomos, não havendo que se falar em prevenção (art. 83 do CPP). II - Não se vislumbra, in casu, a existência de conexão instrumental ou probatória, prevista no artigo 76, III do Código Penal, vez que a prova de uma ação não influi necessariamente na prova da outra a ponto de ensejar a reunião dos processos em questão, malgrado os fatos delituosos terem sido perpetrados pelo mesmo autor. III - Conflito conhecido, para DECLARAR a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niteroi para o processamento do feito.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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