Conflito de jurisdição. Desenvolvimento serviço De telecomunicação. Radiodifusão. Enquadramento conduta. Art. 70 da lei 4.117/62. Autorização. Desobediência regulamento. Art. 183 Da lei 9.472/97. Atividade clandestina. 1. O art. 183 da Lei 9.472/97 é cabível para os casos em que há exploração de serviços de telecomunicações sem a devida autorização, enquanto o art. 70 da Lei 4.117/62 é aplicável para as hipóteses em que, já obtida a autorização, o agente desenvolve a atividade infringindo as normas estabelecidas na lei e nos regulamentos. 2. A conduta imputada aos investigados configura, em tese, o exercício de atividade de radiodifusão de forma clandestina, posto que a rádio por eles operada funcionava sem a devida autorização do Ministério das Comunicações. 3. Competência do Juízo da Vara Federal, vez que a pena máxima cominada ultrapassa o limite das infrações penais de menor potencial ofensivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a ação penal relativa ao processo nº 2010.51.10.005833-7.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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