Direito processual penal. Conflito de competência. Organização criminosa (rectius: grupo criminoso organizado). Competência especializada de varas federais criminais da capital. Conceito normativo não atendido. Competência do juízo suscitado. I - Não atendido o conceito normativo de grupo criminoso organizado previsto no art. 2º do Decreto 5.015, de 12.03.2004, repetido em parte no artigo 1º, § 1º da Lei 12.850-2013, inexiste fundamento para o deslocamento da competência para as varas federais especializadas, nos termos da Resolução Conjunta nº 5-2006 desta Corte Regional. II - Competência do Juízo Suscitado - o da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ.
Rel. Des. André Fontes
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