REL. DES. MESSOD AZULAY NETO
Processual penal. Conflito negativo de competência. Hipótese em que não se vislumbra conexão instrumental ou teleológica a justificar a unidade de processos no juízo especializado em crimes contra organização criminosa. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. I - hipótese em que o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, especializado em crimes contra organização criminosa, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito (processo nº 2011.51.12.000243-3), suscitando conflito negativo de competência e fundamentando o decisum no fato de que "o crime em questão não é apresentado nestes autos como obra da organização criminosa." E prossegue: "Não se vislumbra sequer um indício nos autos de que os acusados funcionem numa estrutura empresarial, que se retroalimenta de modo especialmente voltado para a continuação e ampliação das atividades criminosas bem como para a acumulação de riquezas." II - Assiste razão ao Juízo suscitante, eis que a possível conexão entre os fatos investigados no processo objeto deste conflito e aqueles tratados no processo 2007.51.12.000320-3 (Operação Epidemia), não aponta a necessidade de unidade de processos, por não se vislumbrar conexão instrumental ou teleológica. III - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Itaperuna).
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