CONFLITO DE JURISDIÇÃO 2015.02.01.900220-7

REL. DES. ANDRÉ FONTES -

Processual penal - conflito de competência - tráfico internacional de drogas - impossibilidade de aplicação das disposições dos arts. 75 e 83 do cpp - aplicação do critério da anterioridade delitiva. 1. O critério estabelecido pelo art. 83 do Código de Processo Penal não é capaz de delimitar o Juízo competente no caso concreto, tendo em vista que a conversão das prisões em flagrante em preventivas ocorreu através de decisões exaradas na mesma data, qual seja, 11 de dezembro de 2014. Do mesmo modo, a disposição do art. 75 do CPP se revela insuficiente para solucionar o conflito, pois a distribuição dos feitos durante o plantão também ocorreu na mesma data em ambos os casos (11 de dezembro de 2014), conforme consulta ao sistema de andamento processual eletrônico. 2. Considerando inaplicáveis as disposições dos artigos 83 e 75 do CPP, o único critério capaz de solucionar o conflito no caso em exame é o da anterioridade delitiva. A competência para o processamento e julgamento dos feitos deverá recair, portanto, sobre o Juízo da 02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para a qual fora distribuída a comunicação de prisão em flagrante que primeiro ocorreu. 3. Conflito de competência em que se declara competente o Juízo da 02ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

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