Direito penal e processual penal. Descaminho. Desclassificação. Emendatio libelli. Aplicação da Pena de perdimento ao bem internalizado Indevidamente. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. I - Se a conduta imputada melhor se adequa ao tipo penal do art. 334, § 1º, “c“ do Código Penal, que não admite a tentativa, inexiste qualquer empecilho à aplicação, neste grau de jurisdição, do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) II - Tratando-se de delito formal o descaminho, a aplicação posterior da pena administrativa de perdimento não desnatura a conduta típica. III - Descabida a tese defensiva quanto a aplicação da insignificância, ainda que se ultrapasse a análise do tema sob o aspecto dos interesses jurídicos tutelados pela citada norma penal incriminadora, porquanto ultrapassado o limite objetivo previsto no art. 18, § 1º da Lei 10.522-2002. IV - Dosimetria corretamente aplicada, à medida em que, , a reincidência está caracterizada, na forma do art. 63 do Código Penal, apenas para o réu FRANCISCO CARLOS; bem assim a agravante do art. 61, II, ''c'' do mesmo diploma, uma vez que se utilizou de meio fraudulento, com interposta pessoa jurídica, para o cometimento do ilícito e, de igual modo, a causa especial de aumento do § 3º do art. 344 do Código Penal, porque é um irrelevante penal, para o crime de descaminho, a natureza legal ou ilegal da forma ela qual houve a internalização indevida da mercadoria. V - Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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