Embargos infringentes e de nulidade. Art. 334, § 1º, ''c'' e ''d'', do código penal. Máquinas eletronicamente programáveis (mep''s). Rejeição de denúncia pelo juízo a quo. Ausência de dolo. Voto vencido mantendo decisão de rejeição de denúncia. Acórdão, por maioria, recebendo a denúncia. Necessidade de instrução criminal para aferir dolo. Presença de indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo para deflagar a ação penal. Recurso desprovido. 1- embargos infringentes e de nulidade opostos por carlos agenor de souza, contra acórdão não unânime exarado pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto Ministério Público Federal, para determinar o prosseguimento do feito. 2- Necessidade de instrução criminal para aferição do dolo no caso concreto, pois o embargante afirmou ser o dono do estabelecimento comercial, que recebia um valor semanal para a manutenção das máquinas em seu bar e que teria sido informado que as máquinas seriam repostas caso fossem eventualmente levadas pela polícia. 3- Existência de indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo para a deflagração da ação penal. 4- Recurso desprovido.
Rel. Des. Simone Schreiber
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!